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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

PROCON ORIENTA SOBRE A LISTA DE MATERIAL ESCOLAR

Com a proximidade do fim das férias, as papelarias já estão cheias de pais com listas de material escolar em mãos e muita dúvida na hora de comprar os itens que serão utilizados neste ano letivo. Algumas exigências não podem ser feitas pelas escolas, mas continuam sendo incluídas entre os pedidos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) alerta os consumidores sobre as práticas consideradas abusivas, como determinar em qual estabelecimento deve ser feita a compra ou pedir produtos de marcas específicas.


“Dizer onde os pais devem comprar os materiais é uma prática equivalente à venda casada. Não pode haver indicação específica quando um produto está disponível em diversos estabelecimentos comerciais. O direito de escolha do consumidor precisa ser preservado”, explica Mariana Ferraz, advogada do Idec. Segundo ela, o local onde a compra deverá ser feita só poder ser determinado pela escola quando se trata de um produto que não está disponível em outras lojas, como apostilas que são produzidas pelo colégio.

De acordo com o instituto, as escolas também não podem pedir materiais de uso coletivo, como produtos de limpeza. “Os itens solicitados devem ser aqueles que o estudante vai usar individualmente para o estudo em si. Os outros dizem respeito à prestação de serviço daquele estabelecimento e a escola precisa garantir”, alerta Mariana. No caso de escolas públicas, produtos como papel higiênico ou copos descartáveis podem ser solicitados como uma contribuição, mas não como obrigatórios.

A representante do Idec dá outras dicas para os pais economizarem na hora da compra. A primeira é revisar os materiais do ano anterior para ver quais podem ser reutilizados, assim evita-se a compra de itens desnecessários. Também não é recomendado ir às papelarias junto com as crianças, porque elas vão querer os produtos mais caros, como cadernos de personagens de desenhos, seriados ou filmes que têm um custo extra por serem licenciados.

“A criança é movida pelo impulso e o que é mais bonito pode encarecer a conta. O material mais barato não precisa ser chato. Os pais podem propor atividade lúdicas para fazer capas e personalizar os cadernos. Além de interessante é uma oportunidade para uma conversa sobre o consumo consciente porque isso começa na compra do material”, aconselha Mariana.

As famílias também podem procurar livros didáticos em sebos ou entrar em contato com outros pais da mesma escola que podem ter as obras em bom estado para serem reutilizadas. Outra sugestão para quem quer economizar é fazer um levantamento dos preços em várias lojas antes de fechar a compra.

Para orientar os pais o Procon Arapiraca está disponibilizando uma lista de material que não pode ser solicitado pelas escolas no ato da matrícula ou durante o ano letivo, conforme relação emitida Ministério Público Estadual.

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Arapiraca firmou um Termo de Ajuste de Conduta em que foram listados os materiais que não podem ser exigidos pelas escolas.

A escola pode cobrar taxa de material escolar, desde que apresente a lista de material que vai ser adquirida com aquela taxa, e seja opcional a aquisição do material através da taxa ou diretamente pelo aluno ou responsável no fornecedor de sua preferência.

Os estabelecimentos de ensino não exigirão de seus alunos, no ato de matrícula ou em qualquer período letivo, os seguintes materiais, por não serem de ordem pedagógica ou didática:

1. Pincéis Para Quadros

2. Estêncil à Álcool

3. Álcool

4. Papel Higiênico

5. Fita ou tinta para Impressora

6. Caixas de Grampos

7. Medicamentos

8. Copo Descartável

9. Pasta Suspensa

10. Pratos Descartáveis

11. Guardanapos

12. Talheres Descartáveis

13. Envelopes de qualquer espécie

14. Saco Plástico

15. Tonner

16. Papel Ofício, A4 ou similar branco ou colorido

17. Emborrachados

18. Algodão

19. Balão de sopro

20. Cordão

21. Disquete

22. CDs

23. Esponja de prato

24. Fita Decorativa

25. Fitilhos

26. Giz

27. Grampeador

28. Grampo para grampeador

29. Lenço descartável

30. Papel de enrolar balas

31. Pegador de roupa

32. Plástico para classificador

33. Sabonete

34. TNT (Tecido não tecido)

35. Cola de isopor

36. “Cola de sapateiro”

I – a Instituição Escolar poderá solicitar 1 (uma) resma de papel, para substituição de livros didáticos, dentro de sua filosofia pedagógica.

III – quanto aos envelopes especificados no item 13, fica permitido se utilizados na educação pré-escolar.

IV – os itens 17, 18, 20, 24, 25, 34 e 35 poderão ser exigidos para o pré-escolar, desde que utilizados pelos próprios alunos em sala de aula.

V – Nenhum Estabelecimento de Ensino poderá fazer exigência de marca do material didático ou pedagógico.

VI – As taxas de material e de agenda personalizada deverão ser consideradas de caráter opcional, exceto quanto a agenda personalizada, no caso desta possuir especificidade que possibilite atividades incluídas no rojeto pedagógico da Instituição Escolar, e, dado o caráter particular desse projeto não ser encontrado no mercado.

VII – A taxa de material poderá ser cobrada em substituição à lista de material, desde que a instituição especifique todos os itens que serão adquiridos com referida taxa.” (Texto da 4ª Promotoria de Justiça de Arapiraca no TAC 008/04).

O consumidor que constatar a prática abusiva deve procurar o Procon. Denúncias podem ser feitas pelo telefone 3522-1010.

Matrícula

As instituições particulares de ensino não podem aplicar sanção pedagógica em virtude da inadimplência do aluno com a mensalidade escolar, conforme art. 6º da Lei Federal nº 9.870/99.

São práticas proibidas:

Retenção de documentos do aluno, como histórico, declaração...

Impedir que o aluno faça prova ou tenha acesso a resultados de provas

Também é proibido constranger ou expor o aluno ao ridículo.

É direito da escola recusar a matrícula do aluno que está inadimplente ao ano anterior na mesma escola. Vale salientar que outra escola não pode recursar matrícula do aluno, ou seja, recusar a prestação do serviço de educação particular, art. 39, inciso 2º do Código de Defesa do Consumidor.